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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005

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Art. 7º

Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:

I

demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;

II

demonstrativo da receita corrente líquida;

III

demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 201 da Constituição do Estado;

IV

demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996;

V

demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no § 1º do art. 158 da Constituição do Estado;

VI

demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13 de setembro de 2000;

VII

demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e fomento à pesquisa, para fins do disposto na Emenda à Constituição do Estado nº 17, de 20 de dezembro de 1995;

VIII

demonstrativo do serviço da dívida para 2006, com identificação da natureza da dívida e discriminação do principal e dos acessórios, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos;

IX

demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 2006, especificados por Município, no qual se identifique o estágio em que as obras se encontram;

X

demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

XI

demonstrativo da previsão de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, discriminado por gênero;

XII

demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio, crédito presumido e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia, contendo:

a

o montante da renúncia por modalidade;

b

os setores da economia beneficiados;

c

o montante por tipo de receita;

XIII

demonstrativo das despesas a serem realizadas com contrapartida obrigatória, especificando a fonte e o montante dos recursos;

XIV

demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Estado, desdobrada em categorias e subcategorias econômicas, fontes, rubricas, alíneas e subalíneas;

XV

demonstrativo regionalizado, em valores nominais e percentuais, das despesas decorrentes de atividades de fomento do Estado, por função orçamentária e por tipo de receita, referentes aos exercícios de 2004 e 2005 e à previsão para o exercício de 2006;

XVI

demonstrativo das receitas originadas de taxas e dos custos dos serviços públicos financiados por taxas.

§ 1º

Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, consideram-se ações e serviços públicos de saúde aqueles implementados em consonância com os arts. 200 da Constituição da República e 190 da Constituição do Estado.

§ 2º

Para fins do disposto no inciso XV deste artigo, serão consideradas as despesas dos fundos estaduais que fomentem atividades produtivas.

Art. 7º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 15.699 /2005