JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 43, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 43

Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2005, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I

pessoal e encargos sociais;

II

benefícios previdenciários;

III

transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;

IV

serviço da dívida;

V

outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos).

Art. 43, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 15.699 /2005