Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 43
Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2005, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I
pessoal e encargos sociais;
II
benefícios previdenciários;
III
transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;
IV
serviço da dívida;
V
outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos).