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Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005

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Art. 34

As empresas estatais alocarão os recursos destinados a investimentos, prioritariamente, na contrapartida de financiamento obtido de agências e organismos nacionais e internacionais.

Art. 34 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.699 /2005