Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 18
As alterações que incidirem sobre os programas estruturadores serão realizadas somente por meio do projeto de lei de revisão do PPAG 2004-2007, de que trata o art. 3º da Lei 15.033, de 20 de janeiro de 2004, sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no projeto de lei orçamentária decorrentes das alterações de que trata o caput.