Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As propostas parciais dos órgãos e entidades dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - Siafi-MG - Módulo de Elaboração da Proposta Orçamentária, até o dia 12 de agosto de 2005, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2006, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º
As propostas parciais a que se refere o caput serão elaboradas a preços correntes.
§ 2º
O Poder Executivo tornará disponível para os demais Poderes, para o Ministério Público, para a Defensoria Pública e para o Tribunal de Contas, até o dia 13 de julho de 2005, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2006, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.