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Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005

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Art. 38

A administração da dívida pública estadual interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.

Art. 38 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.699 /2005