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Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005

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Art. 46

O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa os projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais por meio eletrônico.

Art. 46 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.699 /2005