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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005

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Art. 10

Dos recursos correspondentes a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente ordinária do Estado destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig -, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado, e por ela privativamente administrados, serão destinados, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) para financiamento de projetos de pesquisa desenvolvidos por instituições estaduais.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.699 /2005