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Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005

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Art. 20

A alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como sua respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º

Para fins de acompanhamento e controle, o pagamento dos bens e serviços contratados diretamente pelos órgãos e entidades do Poder Executivo dependerá de prévio registro dos respectivos contratos no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - Siad -, de acordo com a legislação em vigor, ficando facultada aos demais Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas a adoção desse procedimento.

§ 2º

O acompanhamento dos programas financiados com recursos do Orçamento Fiscal será feito no módulo de monitoramento do gasto público do Sigplan. Seção II Das Diretrizes para o Orçamento Fiscal

Art. 20, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.699 /2005