Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 16
A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalendo a, no mínimo, 1,1% (um vírgula um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos.
Parágrafo único
Poderá ser utilizado até 0,1% (zero vírgula um por cento) da reserva de contingência estabelecida no caput para abertura de créditos adicionais para os órgãos e entidades que apresentarem desempenho satisfatório na avaliação anual dos programas estruturadores constantes no programa Gestão Estratégica de Ações e Recursos do Estado - Geraes -, encaminhada ao Poder Legislativo até 15 de junho de 2006.