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Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005

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Art. 48

O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, por ato próprio, até 30 dias após a publicação da lei orçamentária de 2006, cronograma anual de desembolso, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único

Excetuadas as despesas de pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição da República, na forma de duodécimos.

Art. 48, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 15.699 /2005