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Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005

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Art. 44

Será assegurado aos membros da Assembléia Legislativa acesso ao Siafi-MG e ao Sigplan para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado.

Art. 44 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.699 /2005