Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 44
Será assegurado aos membros da Assembléia Legislativa acesso ao Siafi-MG e ao Sigplan para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários a que se refere a alínea "b" do inciso I do art. 160 da Constituição do Estado.