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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005

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Art. 16

A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalendo a, no mínimo, 1,1% (um vírgula um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos.

Parágrafo único

Poderá ser utilizado até 0,1% (zero vírgula um por cento) da reserva de contingência estabelecida no caput para abertura de créditos adicionais para os órgãos e entidades que apresentarem desempenho satisfatório na avaliação anual dos programas estruturadores constantes no programa Gestão Estratégica de Ações e Recursos do Estado - Geraes -, encaminhada ao Poder Legislativo até 15 de junho de 2006.

Art. 16 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.699 /2005