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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005

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Art. 11

A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2006 e a execução da respectiva lei deverão considerar a obtenção do superávit primário, conforme discriminado no Anexo II - Metas Fiscais desta Lei.