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Artigo 52, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005

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Art. 52

O superávit financeiro apurado no exercício de 2006, relativo aos recursos diretamente arrecadados - fonte 60 -, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, será revertido como recursos ordinários do Tesouro Estadual para o exercício de 2007.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os recursos de transferências do SUS, dos institutos de previdência, da Fapemig, os que não integram a unidade de tesouraria e os definidos em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.

Art. 52, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 15.699 /2005