Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 52
O superávit financeiro apurado no exercício de 2006, relativo aos recursos diretamente arrecadados - fonte 60 -, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, será revertido como recursos ordinários do Tesouro Estadual para o exercício de 2007.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os recursos de transferências do SUS, dos institutos de previdência, da Fapemig, os que não integram a unidade de tesouraria e os definidos em resolução conjunta dos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda.