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Artigo 37, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005

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Art. 37

Acompanhará a proposta de lei orçamentária o plano de aplicação dos recursos do BDMG e dos fundos estaduais por ele geridos, contendo os valores executados nos dois últimos exercícios, o previsto para 2005 e o estimado para 2006, detalhado na forma dos §§ 1º e 2º.

§ 1º

O plano de aplicação de que trata o caput deverá conter demonstrativos consolidados das aplicações a fundo perdido, dos empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos e do fluxo das aplicações, entendido como o total dos empréstimos e financiamentos concedidos, deduzidas as amortizações.

§ 2º

Os demonstrativos a que se refere o § 1º observarão o seguinte:

I

serão discriminados a participação de cada setor de atividade, a origem dos recursos aplicados e o porte do tomador do financiamento;

II

os empréstimos e financiamentos deverão ser apresentados evidenciando, separadamente, o fluxo das aplicações e os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos;

III

a metodologia adotada deve explicitar, tanto para o fluxo das aplicações quanto para os empréstimos e financiamentos efetivamente concedidos, a composição das fontes de recursos.

§ 3º

O BDMG elaborará demonstrativos bimestrais da execução do plano de aplicação de que trata o caput, que integrarão as informações a que se refere o § 4º do art. 157 da Constituição do Estado, e os manterá atualizados na internet.