Artigo 30, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 30
A transferência voluntária de recursos para Município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, salvo durante a vigência de estado de calamidade pública ou emergência decretado no Município e homologado pelo Governador do Estado, fica condicionada à comprovação, por parte do Município beneficiado, de:
I
atendimento aos requisitos estabelecidos no § 1º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
II
instituição e arrecadação da totalidade dos impostos de sua competência previstos na Constituição da República.
§ 1º
A transferência de que trata o caput terá finalidade específica e estará condicionada ao oferecimento de contrapartida pela Prefeitura beneficiada, não inferior a:
I
5% (cinco por cento) para os Municípios do Estado incluídos nas áreas de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene - ou do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene - ou para os Municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M - menor ou igual a 0,700 (zero vírgula setecentos), segundo cálculo efetuado pela Fundação João Pinheiro para o ano de 2000;
II
10% (dez por cento) para os Municípios do Estado não incluídos no inciso I;
III
1% (um por cento) para os Municípios cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - seja superior ao valor do repasse do lCMS recebido no mês imediatamente anterior.
§ 2º
A exigência de contrapartida fixada no § 1º não se aplica às transferências destinadas à cobertura de gastos com ensino fundamental e com saúde.
§ 3º
É vedada a transferência de recursos a Município em situação irregular, bloqueado na tabela de credores do Siafi-MG.
§ 4º
O Poder Executivo implantará o Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Municípios com o objetivo de promover a desburocratização e a simplificação processual por meio do registro do Município no Cadastro, previamente à celebração de convênio ou à liberação dos respectivos recursos. Seção III Das Diretrizes para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado