JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 26

As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente a atender às despesas de pessoal e encargos sociais.

§ 1º

Para fixação da despesa financiada com receitas vinculadas e diretamente arrecadadas deverá ser observada, além do disposto no caput:

I

retenção de 13% (treze por cento) para aquelas receitas que, nos termos da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, componham a base de cálculo para pagamento da Dívida do Estado com a União;

II

retenção de 1% (um por cento) para aquelas receitas que, nos termos da Lei Federal nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, componham a base para apuração das contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep.

§ 2º

As despesas administrativas decorrentes da arrecadação de taxas, receitas vinculadas e as de recursos diretamente arrecadados, serão financiadas com recurso proveniente dessa arrecadação, respeitado o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.

Art. 26, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.699 /2005