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Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005

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Art. 39

Na lei orçamentária para o exercício de 2006, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Assembléia Legislativa.

Art. 39 da Lei Estadual de Minas Gerais 15.699 /2005