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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005

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Art. 9º

No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH -, com ênfase para as áreas especiais de interesse social, conforme definição da ONU.

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput, consideram-se programas sociais os destinados à melhoria qualitativa e quantitativa nas áreas de educação, saúde, segurança, geração de emprego, habitação, assistência social, criança e adolescente, segurança alimentar, desenvolvimento sustentável de assentamentos rurais, meio ambiente e saneamento básico.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.699 /2005