JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 36

O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, instituição financeira oficial, cuja missão é promover e financiar o desenvolvimento econômico e social do Estado, fomentará projetos e programas de desenvolvimento social e regional e de ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado, de acordo com as definições de seu projeto estratégico 2004-2007 e em sintonia com as diretrizes e políticas definidas pelo Governo Estadual, incluindo o PPAG, observadas também as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é o gestor ou agente financeiro e as instruções aplicáveis ao sistema financeiro nacional.

§ 1º

O BDMG observará, nos empréstimos e nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de melhoria e expansão da infra-estrutura de apoio aos programas de irrigação, em consonância com o Programa Irrigar Minas, e de aperfeiçoamento do agronegócio, com atenção para atividades de silvicultura, de crescimento e modernização do parque produtivo sediado no Estado e de ampliação de sua competitividade.

§ 2º

Na implementação de programas de fomento, o BDMG conferirá prioridade aos médios, pequenos e microempreendimentos, às cooperativas, conforme dispõe a Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, às associações de produção e aos empreendimentos que envolvam biocombustíveis, à agricultura familiar, ao turismo e ao desenvolvimento e à melhoria da infra-estrutura dos Municípios.

§ 3º

O BDMG concederá os empréstimos e financiamentos de forma que lhe seja preservado, no mínimo, o valor e garantida a remuneração dos custos de captação.

Art. 36, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 15.699 /2005