Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A lei orçamentária para o exercício de 2006, que compreende o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no PPAG 2004-2007 e suas alterações e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º
A revisão do plano plurianual e a lei orçamentária conterão programas que promovam a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres, com ações voltadas para o acesso à escolarização, à inclusão de mulheres vulnerabilizadas, com ênfase na geração de emprego e renda, e ao atendimento materno-infantil, em consonância com os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio estabelecidos pela Organização das Nações Unidas - ONU.
§ 2º
A revisão do plano plurianual e a lei orçamentária conterão programas que promovam a igualdade racial, com ações voltadas para a gestão não racista de políticas públicas em todas as áreas, principalmente na saúde, na assistência social, na segurança pública e na proteção da criança e do adolescente, em consonância com as diretrizes estabelecidas nas Conferências Estadual e Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
§ 3º
A revisão do plano plurianual e a lei orçamentária conterão programas que promovam a agricultura familiar, a educação e a proteção ao meio ambiente, como forma de desenvolvimento sustentável para homens e mulheres que vivem nas zonas rurais do Estado.