Artigo 51, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 51
Os créditos suplementares e especiais serão elaborados conforme detalhamento constante no art. 24 desta lei, para o Orçamento Fiscal, e no art. 31, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.
Parágrafo único
A inclusão de grupos de despesa e de identificador de procedência e uso em subprojetos, subatividades e nos desdobramentos das operações especiais será feita por meio de abertura de crédito suplementar.