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Artigo 51, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005

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Art. 51

Os créditos suplementares e especiais serão elaborados conforme detalhamento constante no art. 24 desta lei, para o Orçamento Fiscal, e no art. 31, para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.

Parágrafo único

A inclusão de grupos de despesa e de identificador de procedência e uso em subprojetos, subatividades e nos desdobramentos das operações especiais será feita por meio de abertura de crédito suplementar.