Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.699 de 25 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 12
A lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos projetos de investimento em obras da Administração Pública estadual se:
I
as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
II
as obras novas forem compatíveis com o PPAG 2004-2007 e se comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
§ 1º
Entendem-se como obras iniciadas aquelas cuja execução, até 30 de junho de 2005, tiver ultrapassado 35% (trinta e cinco por cento) do seu custo total estimado.
§ 2º
Na definição de novos projetos de investimento em obras, serão priorizados a construção da estrada que dá acesso ao Pico do Ibituruna, a reforma do mercado municipal e o asfaltamento do trecho da estrada que liga a BR-381 ao Distrito de Nova Floresta, no Município de Governador Valadares.