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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

Estabelece os impostos e taxas a serem cobrados no Estado e contém outras providências. (Decreto-lei com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 109, de 24/11/1965, em virtude da declaração de inconstitucionalidade em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 17.246.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições e de conformidade com o disposto no art. 181 da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1938.


Art. 1º

– Fica extinto o imposto de exportação sobre as seguintes mercadorias: alhos, ampolas em caixinhas de 6, para injeções, aço em barra, chapa ou verga, artefatos e móveis de aço não especificados e tubos, aço velho para fundição, álcool, amianto, animal cabrum, animal lanígero, açúcar, barro refratário, batatas, bebidas gasosas, biscoitos e semelhantes, borracha em tubos, chá, chapéus, chumbo e seu artefatos, cigarros, cobre em barra ou em chapa, cobre velho e suas ligas, conservas, creme para toilete, cristal-de-rocha ou quartzos defeituosos ou em fragmentos para fusão, cristal em blocos límpidos, doces, drogas, embira, outras fibras vegetais, ipeca e outras plantas medicinais, estopas, extratos para toilete, folhas de flandres e seus artefatos, guaraná, garrafas vazias, hortaliças, insetos ou asas de insetos, lança-perfumes, leite, loções e águas-de-colônia, painas, pássaros empalhados ou embalsamados, peixe salgado ou não, penas de aves, plumas de aves, pó de arroz ou de outros grãos ou raízes, rodas para máquinas ou veículos, sabão comum, sabão fino, sabonetes, sabonetes medicinais, salitre bruto, salitre refinado, tabaco beneficiado, em pacotes ou caixinhas, tabaco desfiado ou picado, xaropes e depurativos e zinco e seus artefatos.

Art. 2º

– As taxas do imposto de exportação exigíveis em 1938 sobre as outras mercadorias sujeitas a esse tributo são as atualmente em vigor reduzidas de 20%, conforme a tabela anexa nº 1.

Parágrafo único

– Em 1939 as taxas do imposto de exportação serão reduzidas de mais 30%, extinguindo-se o referido imposto a partir de 1º de janeiro de 1940.

Art. 3º

– Fica extinto o imposto de indústrias e profissões sobre os locadores de prédios, criado pela Lei nº 1.014, de 29 de setembro de 1927. IMPOSTO TERRITORIAL

Art. 4º

– O imposto territorial incide na propriedade rural imobiliária à razão de um por cento (1%), sobre 80 % do seu valor real, sendo de cinco mil réis (5$000) o mínimo desse imposto.

Art. 5º

– O imposto territorial grava a propriedade sobre que recai, para efeito de ser exigido do proprietário, adquirente, possuidor ou ocupante a qualquer título. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE

Art. 6º

– A imposto de transmissão "causa-mortis" da propriedade é devido sobre o valor dos quinhões hereditários ou dos legados, de conformidade com as especificações e segundo as taxas da tabela anexa nº 2.

Art. 7º

– O imposto de transmissão "inter-vivos" recai sobre a transferência da propriedade de bens imóveis existentes no Estado, de acordo com o seu valor real, inclusive direitos e ações referentes aos mesmos bens, assim como sobre a instituição e alienação de usufruto sobre tais bens e incorporação deles no capital de sociedade e sua partilha, de conformidade com as especificações e segundo as taxas da tabela anexa, nº 3.

Parágrafo único

– Do imposto de transmissão "inter-vivos", de propriedade imóvel, urbana, pertencente ao Estado, inclusive sua incorporação no capital de sociedade. caberá ao município trinta e cinco por cento (35%), conforme a tabela anexa nº 3.

Art. 8º

– A contribuição mínima do imposto de transmissão "inter-vivos" e "causa-mortis" será de 5$000. IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES

Art. 9º

– O imposto de indústrias e profissões é devido por todos aqueles que, no Estado de Minas Gerais, exerçam indústria ou profissão, arte, ofício ou função, de qualquer natureza, seja individualmente, seja em sociedade.

Art. 10

– O imposto de indústrias e profissões consta de uma parte fixa e de outra proporcional.

§ 1º

– A parte fixa tem por base a importância, segundo a população, da localidade em que se exerce a atividade do contribuinte, a importância do comércio ou indústria, segundo o capital, aparelhamento, depósitos e outros dados.

§ 2º

– A parte proporcional incidirá, em geral, no valor locativo do prédio ou local em que for exercida a atividade tributável.

Art. 11

– Para efeito do imposto de indústrias e profissões o valor locativo dos grandes estabelecimentos industriais poderá ser calculado tendo-se em vista a produção de cada um deles no exercício anterior.

Art. 12

– Os profissionais, que não tiverem estabelecimentos, e os ambulantes, pagarão apenas a parte fixa que lhes couber.

Art. 13

– As firmas civis ou comerciais, ainda que tenham sua sede fora do Estado, ficam sujeitas à respectiva contribuição quanto às atividades que exerçam em Minas Gerais.

Art. 14

– Quando a pessoa natural ou jurídica exercer atividade tributável em mais de uma localidade, em cada uma delas pagará o imposto de indústrias e profissões.

Parágrafo único

– Se se tratar de advogado, médico, engenheiro, dentista, topógrafo, agrimensor e guarda-livros bem como de ambulantes, além do imposto devido f na localidade de sua residência, pagarão 30$000, em cada uma das localidades em que se expandir sua atividade.

Art. 15

– As contribuições do imposto de indústrias e profissões serão exigidas segundo as tabelas ns. 4 e 5, especial e geral, sem qualquer desconto e de conformidade com as especificações da Série especial e das Séries A, B, C e D, podendo ser criadas novas classes.

Parágrafo único

– As tabelas e especificações acima referidas acompanham o presente decreto-lei.

Art. 16

– O imposto de indústrias e profissões será lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelo município em partes iguais. IMPOSTO SOBRE VENDAS E CONSIGNAÇÕES

Art. 17

– O imposto sobre vendas e consignações efetuadas por comerciantes ou produtores incide, na razão de um e vinte e cinco centésimos por cento (1,25%) naquelas operações.

§ 1º

– O imposto sobre vendas e consignações é devido no local de origem da operação, e para efeito da tributação consideram-se vendas ou consignações as transferências de mercadorias a esses fins destinadas.

§ 2º

– Dos documentos relativo« à venda ou consignações, tais como faturas, duplicatas, notas de venda ou quaisquer outros, deve constar obrigatoriamente, a parte relativa ao imposto de vendas ou consignações que tiver sido paga.

§ 3º

– Pelas vendas e consignações que efetuarem também estão sujeitos ao imposto referido neste artigo os industriais e construtores.

Art. 18

– Está isenta do imposto sobre vendas e consignações a primeira operação do pequeno produtor.

Parágrafo único

– Considera-se pequeno produtor aquele cuja produção anual não exceda de 3:000$000.

Art. 19

– O imposto sobre vendas e consignações será exigido do dono, possuidor, comissário ou consignatário.

Art. 20

– O imposto sobre vendas e consignações arrecadar-se-á em selo adesivo especial ou por verba.

Parágrafo único

– Dos contribuintes que tenham escrita regular, o imposto será arrecadado em selo adesivo; dos demais, a arrecadação será feita mediante lançamento.

Art. 21

– O lançamento compreende apenas as operações realizadas na localidade do estabelecimento ou na localidade da residência do contribuinte, quando este não for estabelecido.

Art. 22

– Os produtos vendido« ou consignados pelos contribuintes lançados segundo o artigo anterior estão sujeitos ao pagamento do imposto sobre vendas e consignações no ponto de embarque ou nas estações fiscais, quando transportados, por qualquer meio, para fora da localidade do estabelecimento ou da localidade de residência do contribuinte.

Parágrafo único

– A juízo do Secretário das Finanças, o pagamento do imposto poderá ser realizado no destino.

Art. 23

– Os produtos vendidos ou consignados pelos contribuintes que têm escrita regular serão transportados para fora da localidade do estabelecimento ou da localidade da residência do contribuinte, independentemente de exigência do respectivo imposto, desde que seja exibida a guia de fiscalização referida no artigo seguinte.

Art. 24

– Para os casos do artigo anterior, fica instituída uma guia de fiscalização, na qual os contribuintes lançarão o total da venda ou consignação declarando se este foi registrado no livro próprio.

Parágrafo único

– Em falta de apresentação da guia ou omitida a declaração de registro da venda ou consignação no livro próprio, será exigido o imposto no ponto de embarque ou nas estações fiscais, salvo os casos em que, a juízo do Secretário das Finanças, o pagamento do imposto possa ser realizado no destino.

Art. 25

– Os contribuintes que mantêm escrita regular fornecerão aos compradores netas das vendas à vista que realizarem.

Art. 26

– Além dos livros instituídos pelo Código Comercial, serão exigidos, para efeito de fiscalização do imposto sobre vendas e consignações, mais os seguintes:

a

Registro de duplicatas;

b

Registro de vendas à vista;

c

Registro de compras;

d

Escrituração cronológica do movimento de estampilhas.

Art. 27

– Para o efeito de cobrança do imposto sobre vendas e consignações em selo adesivo especial, as filiais dos estabelecimentos cuja escrita é feita na matriz, serão obrigadas a manter os livros mencionados no artigo anterior.

Art. 28

– Os contribuintes do imposto sobre vendas e consignações poderão ser sujeitos a um regime especial de fiscalização, quando houver suspeita de fraude. IMPOSTO DO SELO

Art. 29

– O selo estadual será cobrado em estampilhas ou mediante conhecimento e recairá sobre todos os atos expedidos pelo Governo do Estado e negócios de sua economia, ou regulados por lei estadual.

Parágrafo único

– Este imposto será arrecadado de acordo com a tabela anexa nº 6.

Art. 30

– As nomeações ou contratos de funcionários para os cargos criados em lei pagarão o imposto sobre o total anual dos vencimentos, percentagens, gratificações ou diárias permanentes que venham a receber no exercício do cargo, fazendo-se o desconto em doze prestações mensais e consecutivas.

Parágrafo único

– Para os funcionários que recebam percentagem, a última lotação da repartição servirá de base para o cálculo do imposto, cobrando-se as diferenças para mais, nos casos de variação de lotação, somente quando o funcionário for removido ou promovido.

Art. 31

– A melhoria de proventos, ainda em virtude de lei, ficará também sujeita ao mesmo imposto, salvo quando resultar de comissão temporária de funcionário que tenha sofrido ou esteja sofrendo os competentes descontos em folha, sobre os proventos do cargo permanente.

§ 1º

– Consideram-se comissões temporárias as que não excedam de um ano.

§ 2º

– Para o cálculo do complemento do imposto, nos casos de melhoria de proventos, será levado em conta o imposto pago pelo funcionário, quer seja efetivo, contratado ou interino.

Art. 32

– Os funcionários interinos e os que recebam por títulos especiais ficam sujeitos ao imposto de 8% sobre os vencimentos que venham a receber. O pagamento do imposto se fará em prestações, até doze, mediante desconto nos vencimentos mensais dos referidos funcionários.

Art. 33

– O pessoal diarista dos serviços de estradas, pontes e outros congêneres, que receba por suprimento aos chefes dos respectivos serviços, não está sujeito ao imposto de selo de que trata este decreto-lei.

Art. 34

– O funcionário demitido ou dispensado por abandono de emprego ficará sujeito a novo imposto se vier a ser nomeado para o mesmo ou outro cargo, salvo nos casos de reintegração.

Art. 35

– Só gozarão de isenção do selo de que trata este decreto-lei os atos e papéis de interesse exclusivo da Administração e os referentes a serviços da União, de outros Estados e dos municípios.

Art. 36

– O selo, fixo ou proporcional seta exigido, preferencialmente, em estampilhas coladas aos papéis, sendo facultada desde que de fácil aplicação e controle sua coleta mediante conhecimento e desconto em folha.

Art. 37

– As dimensões da folha de papel de que trata a tabela nº 6 não poderá exceder de 33/22 centímetros, contendo no máximo 35 linhas por laudas, escrita no todo ou em parte.

Parágrafo único

– Dos papéis que excederem a estas dimensões será exigido o selo pelo dobro.

Art. 38

– As deficiências ou falta de selos serão cobradas pelo dobro.

Art. 39

– Não serão paralisados, por falta de selos, os papéis referentes a pedidos de pagamentos ou de restituições de qualquer importância, desde que se possa deduzir de uns e outras, como revalidação, a importância dos selos devidos.

Art. 40

– A fiscalização do pagamento do selo nos atos ou papéis em que é devido compete a todos os funcionários e autoridades estaduais, sem exclusão da fiscalização especial de que tratam as leis do Estado.

Parágrafo único

– Os funcionários e autoridades que praticarem atos ou derem andamento a papéis sujeitos a selo sem exigir este imposto, terão descontados seus vencimentos, de ordem do Secretário das Finanças, pelo valor do selo não exigido. IMPOSTO DE INVERSÃO DE CAPITAIS

Art. 41

– O imposto de inversão de capitais, que fica criado, será arrecadado de conformidade com a tabela anexa nº 7, e segundo as especificações dela constantes. NOVOS E VELHOS DIREITOS

Art. 42

– O imposto de novos e velhos direitos será cobrado segundo as taxas constantes da tabela anexa nº 8. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS

Art. 43

– Os ocupantes de terras devolutas do Estado ficam sujeitos ao pagamento da taxa anual de quatro por cento (4%) sobre o valor real dos imóveis.

Art. 44

– A contribuição mínima da taxa de ocupação de terras devolutas será de 20$000 por imóvel. TAXAS SOBRE JOGOS PERMITIDOS

Art. 45

– Serão exigidas nos casinos, clubes ou casas onde sejam explorados jogos permitidos de qualquer espécie, nas estâncias hidrominerais, as taxas constantes da tabela anexa nº 9. TAXAS DE DEFESA DA PRODUÇÃO

Art. 46

– As taxas de defesa da produção, instituídas pela lei número 9, de 1º de novembro de 1935, serão cobradas apenas sobre os produtos constantes da tabela anexa número 10, e de conformidade com as especificações dela constantes. TAXAS DE HOSPEDAGEM

Art. 47

– Sobre as contas de hospedagem de visitantes ou hóspedes nos hotéis e pensões, serão cobradas as taxas constantes da tabela anexa nº 11. TAXA ESCOLAR

Art. 48

– Por ocasião da matrícula de alunos nos estabelecimentos de ensino primário será exigida aos responsáveis que não alegarem, ou notoriamente não puderem alegar, escassez de recursos, uma contribuição módica para a caixa escolar, na base de três mil réis mensais, pelo primeiro aluno e de um mil réis por cada um dos demais.

§ 1º

– A taxa escolar será paga em estampilhas especial colada ao requerimento de matrícula e, para facilidade de sua arrecadação, poderá ser paga de uma, só vez, no total correspondente aos nove meses do ano letivo.

§ 2º

– Tendo em vista o disposto no artigo anterior, o coletor e o diretor do estabelecimento, conjuntamente, atenderão aos casos de isenção da taxa escolar. TAXAS DE REGISTRO DE VEÍCULOS E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS

Art. 49

– Todos os veículos ficam sujeitos a registro nas delegacias de polícia dos respectivos municípios do Estado.

Art. 50

– Para ser feito o registro deverá ser exibida à autoridade policial prova de pagamento da taxa de registro e da taxa de conservação de estradas de rodagem do Estado, que ficam criadas e serão arrecadadas, anualmente, de conformidade com a tabela anexa nº 12.

Art. 51

– Ficam isentos das taxas referidas no artigo anterior:

a

os veículos de propriedade da União, dos Estados e dos municípios, bem como os pertencentes aos Cônsules de carreira;

b

os veículos de estrangeiros em visita ao país;

c

os veículos procedentes de outros Estados;

d

os veículos de tração manual. TAXAS DE SERVIÇOS DO ESTADO

Art. 53

– Além dos impostos e taxas mencionados neste decreto-lei, o Estado cobrará, conforme a tabela anexa nº 13, taxas remuneratórias dos serviços por ele prestados.

§ 1º

– Nos estabelecimentos de instrução e estabelecimentos agrícolas, serão cobradas mensalidades, anuidades, ou taxas.

§ 2º

– Nos serviços fiscalizados pelo Estado, cobrar-se-ão as quotas constantes dos contratos.

§ 3º

– sobre todos os produtos e animais isentos do imposto de exportação, para fazer face às despesas de estatística, serão cobradas as taxas constantes da citada tabela anexa nº 13.

§ 4º

– Para manutenção dos serviços de armazenamento de café, classificação de sua qualidade e tipos e sua entrega no destino, será cobrado a respectiva taxa, referida na tabela anexa nº 13.

§ 5º

– Dos serviços objeto de concessões, as taxas remuneratórias devidas pelos respectivos concessionários.

§ 6º

– Além destas serão exigidas e recolhidas ao Tesouro as taxas e outras rendas dos estabelecimentos mantidos pelo Estado, embora aqui não especificadas.

Art. 53

– Para execução deste decreto-lei será expedido o necessário Regulamento, no qual será disciplinado o processo de lançamento, fiscalização e arrecadação dos impostos e taxas, bem como serão reguladas as penas, competências, isenções, arbitramentos, restituições e recursos.

Parágrafo único

– O Secretário das Finanças expedirá as instruções que forem necessárias à execução deste decreto-lei.

Art. 54

– São isentos dos impostos e taxas estaduais as associações de caridade e os indigentes.

Art. 55

– Ficam revogadas todas as disposições das leis e decretos anteriores, estabelecendo isenções de impostos e taxas.

Art. 56

– Revogam-se todas as disposições em contrário a este decreto-lei, o qual entrará em vigor no dia 26 do corrente mês.


BENEDITO VALADARES RIBEIRO Ovídio Xavier de Abreu TABELA Nº 1 Imposto de Exportação TABELA Nº 2 TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” TABELA Nº 3 TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS” TABELA Nº 4 Imposto de indústrias e profissões (Tabela especial) TABELA Nº 5 Imposto de indústrias e profissões (Tabela geral) Séries A, B, C, D TABELA Nº 6 SELO TABELA Nº 7 IMPOSTO DE INVERSÃO DE CAPITAIS TABELA Nº 8 NOVOS E VELHOS DIREITOS TABELA Nº 9 Taxas anuais sobre jogos permitidos TABELA Nº 10 TAXAS DE DEFESA DA PRODUÇÃO TABELA Nº 11 TAXAS DE HOSPEDAGEM TABELA Nº 12 Taxas de registro de veículos e conservação de estradas TABELA Nº 13 TAXAS DE SERVIÇO DO ESTADO OBSERVAÇÃO: A imagem das tabelas está disponível em https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/173/315/1173315.pdf =================== Data da última atualização: 10/8/2017.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938