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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 20

– O imposto sobre vendas e consignações arrecadar-se-á em selo adesivo especial ou por verba.

Parágrafo único

– Dos contribuintes que tenham escrita regular, o imposto será arrecadado em selo adesivo; dos demais, a arrecadação será feita mediante lançamento.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 67 /1938