Artigo 20 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O imposto sobre vendas e consignações arrecadar-se-á em selo adesivo especial ou por verba.
Parágrafo único
– Dos contribuintes que tenham escrita regular, o imposto será arrecadado em selo adesivo; dos demais, a arrecadação será feita mediante lançamento.