Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Está isenta do imposto sobre vendas e consignações a primeira operação do pequeno produtor.
Parágrafo único
– Considera-se pequeno produtor aquele cuja produção anual não exceda de 3:000$000.