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Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 18

– Está isenta do imposto sobre vendas e consignações a primeira operação do pequeno produtor.

Parágrafo único

– Considera-se pequeno produtor aquele cuja produção anual não exceda de 3:000$000.