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Artigo 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 23

– Os produtos vendidos ou consignados pelos contribuintes que têm escrita regular serão transportados para fora da localidade do estabelecimento ou da localidade da residência do contribuinte, independentemente de exigência do respectivo imposto, desde que seja exibida a guia de fiscalização referida no artigo seguinte.

Art. 23 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 67 /1938