Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 30
– As nomeações ou contratos de funcionários para os cargos criados em lei pagarão o imposto sobre o total anual dos vencimentos, percentagens, gratificações ou diárias permanentes que venham a receber no exercício do cargo, fazendo-se o desconto em doze prestações mensais e consecutivas.
Parágrafo único
– Para os funcionários que recebam percentagem, a última lotação da repartição servirá de base para o cálculo do imposto, cobrando-se as diferenças para mais, nos casos de variação de lotação, somente quando o funcionário for removido ou promovido.