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Artigo 30 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 30

– As nomeações ou contratos de funcionários para os cargos criados em lei pagarão o imposto sobre o total anual dos vencimentos, percentagens, gratificações ou diárias permanentes que venham a receber no exercício do cargo, fazendo-se o desconto em doze prestações mensais e consecutivas.

Parágrafo único

– Para os funcionários que recebam percentagem, a última lotação da repartição servirá de base para o cálculo do imposto, cobrando-se as diferenças para mais, nos casos de variação de lotação, somente quando o funcionário for removido ou promovido.

Art. 30 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 67 /1938