Artigo 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O imposto sobre vendas e consignações será exigido do dono, possuidor, comissário ou consignatário.
– O imposto sobre vendas e consignações será exigido do dono, possuidor, comissário ou consignatário.