Artigo 50 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 50
– Para ser feito o registro deverá ser exibida à autoridade policial prova de pagamento da taxa de registro e da taxa de conservação de estradas de rodagem do Estado, que ficam criadas e serão arrecadadas, anualmente, de conformidade com a tabela anexa nº 12.