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Artigo 50 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 50

– Para ser feito o registro deverá ser exibida à autoridade policial prova de pagamento da taxa de registro e da taxa de conservação de estradas de rodagem do Estado, que ficam criadas e serão arrecadadas, anualmente, de conformidade com a tabela anexa nº 12.