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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 14

– Quando a pessoa natural ou jurídica exercer atividade tributável em mais de uma localidade, em cada uma delas pagará o imposto de indústrias e profissões.

Parágrafo único

– Se se tratar de advogado, médico, engenheiro, dentista, topógrafo, agrimensor e guarda-livros bem como de ambulantes, além do imposto devido f na localidade de sua residência, pagarão 30$000, em cada uma das localidades em que se expandir sua atividade.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 67 /1938