Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Quando a pessoa natural ou jurídica exercer atividade tributável em mais de uma localidade, em cada uma delas pagará o imposto de indústrias e profissões.
Parágrafo único
– Se se tratar de advogado, médico, engenheiro, dentista, topógrafo, agrimensor e guarda-livros bem como de ambulantes, além do imposto devido f na localidade de sua residência, pagarão 30$000, em cada uma das localidades em que se expandir sua atividade.