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Artigo 29 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 29

– O selo estadual será cobrado em estampilhas ou mediante conhecimento e recairá sobre todos os atos expedidos pelo Governo do Estado e negócios de sua economia, ou regulados por lei estadual.

Parágrafo único

– Este imposto será arrecadado de acordo com a tabela anexa nº 6.

Art. 29 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 67 /1938