Artigo 47 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 47
– Sobre as contas de hospedagem de visitantes ou hóspedes nos hotéis e pensões, serão cobradas as taxas constantes da tabela anexa nº 11. TAXA ESCOLAR