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Artigo 47 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 47

– Sobre as contas de hospedagem de visitantes ou hóspedes nos hotéis e pensões, serão cobradas as taxas constantes da tabela anexa nº 11. TAXA ESCOLAR

Art. 47 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 67 /1938