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Artigo 33 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 33

– O pessoal diarista dos serviços de estradas, pontes e outros congêneres, que receba por suprimento aos chefes dos respectivos serviços, não está sujeito ao imposto de selo de que trata este decreto-lei.

Art. 33 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 67 /1938