Artigo 33 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 33
– O pessoal diarista dos serviços de estradas, pontes e outros congêneres, que receba por suprimento aos chefes dos respectivos serviços, não está sujeito ao imposto de selo de que trata este decreto-lei.