Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As taxas do imposto de exportação exigíveis em 1938 sobre as outras mercadorias sujeitas a esse tributo são as atualmente em vigor reduzidas de 20%, conforme a tabela anexa nº 1.
Parágrafo único
– Em 1939 as taxas do imposto de exportação serão reduzidas de mais 30%, extinguindo-se o referido imposto a partir de 1º de janeiro de 1940.