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Artigo 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 2º

– As taxas do imposto de exportação exigíveis em 1938 sobre as outras mercadorias sujeitas a esse tributo são as atualmente em vigor reduzidas de 20%, conforme a tabela anexa nº 1.

Parágrafo único

– Em 1939 as taxas do imposto de exportação serão reduzidas de mais 30%, extinguindo-se o referido imposto a partir de 1º de janeiro de 1940.

Art. 2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 67 /1938