Artigo 7º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O imposto de transmissão "inter-vivos" recai sobre a transferência da propriedade de bens imóveis existentes no Estado, de acordo com o seu valor real, inclusive direitos e ações referentes aos mesmos bens, assim como sobre a instituição e alienação de usufruto sobre tais bens e incorporação deles no capital de sociedade e sua partilha, de conformidade com as especificações e segundo as taxas da tabela anexa, nº 3.
Parágrafo único
– Do imposto de transmissão "inter-vivos", de propriedade imóvel, urbana, pertencente ao Estado, inclusive sua incorporação no capital de sociedade. caberá ao município trinta e cinco por cento (35%), conforme a tabela anexa nº 3.