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Artigo 27 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 27

– Para o efeito de cobrança do imposto sobre vendas e consignações em selo adesivo especial, as filiais dos estabelecimentos cuja escrita é feita na matriz, serão obrigadas a manter os livros mencionados no artigo anterior.