Artigo 54 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 54
– São isentos dos impostos e taxas estaduais as associações de caridade e os indigentes.
– São isentos dos impostos e taxas estaduais as associações de caridade e os indigentes.