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Artigo 43 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 43

– Os ocupantes de terras devolutas do Estado ficam sujeitos ao pagamento da taxa anual de quatro por cento (4%) sobre o valor real dos imóveis.

Art. 43 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 67 /1938