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Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 13

– As firmas civis ou comerciais, ainda que tenham sua sede fora do Estado, ficam sujeitas à respectiva contribuição quanto às atividades que exerçam em Minas Gerais.

Art. 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 67 /1938