Artigo 13 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 13
– As firmas civis ou comerciais, ainda que tenham sua sede fora do Estado, ficam sujeitas à respectiva contribuição quanto às atividades que exerçam em Minas Gerais.