Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 48
– Por ocasião da matrícula de alunos nos estabelecimentos de ensino primário será exigida aos responsáveis que não alegarem, ou notoriamente não puderem alegar, escassez de recursos, uma contribuição módica para a caixa escolar, na base de três mil réis mensais, pelo primeiro aluno e de um mil réis por cada um dos demais.
§ 1º
– A taxa escolar será paga em estampilhas especial colada ao requerimento de matrícula e, para facilidade de sua arrecadação, poderá ser paga de uma, só vez, no total correspondente aos nove meses do ano letivo.
§ 2º
– Tendo em vista o disposto no artigo anterior, o coletor e o diretor do estabelecimento, conjuntamente, atenderão aos casos de isenção da taxa escolar. TAXAS DE REGISTRO DE VEÍCULOS E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS