Artigo 26, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Além dos livros instituídos pelo Código Comercial, serão exigidos, para efeito de fiscalização do imposto sobre vendas e consignações, mais os seguintes:
a
Registro de duplicatas;
b
Registro de vendas à vista;
c
Registro de compras;
d
Escrituração cronológica do movimento de estampilhas.