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Artigo 26, Alínea c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 26

– Além dos livros instituídos pelo Código Comercial, serão exigidos, para efeito de fiscalização do imposto sobre vendas e consignações, mais os seguintes:

a

Registro de duplicatas;

b

Registro de vendas à vista;

c

Registro de compras;

d

Escrituração cronológica do movimento de estampilhas.

Art. 26, c do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 67 /1938