Artigo 41 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 41
– O imposto de inversão de capitais, que fica criado, será arrecadado de conformidade com a tabela anexa nº 7, e segundo as especificações dela constantes. NOVOS E VELHOS DIREITOS