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Artigo 41 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 67 de 20 de janeiro de 1938

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Art. 41

– O imposto de inversão de capitais, que fica criado, será arrecadado de conformidade com a tabela anexa nº 7, e segundo as especificações dela constantes. NOVOS E VELHOS DIREITOS

Art. 41 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 67 /1938